Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.242 de 08 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, órgão coordenador da Política Pública de Assistência Social, instituirá programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, mediante concessão de benefícios e repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, na seguinte conformidade:
I
para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato;
II
para pessoa física, por meio de programas de complementação e transferência de renda.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, os recursos financeiros serão destinados ao financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais e de natureza continuada classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social-Básica e Especial.
§ 2º
Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos fundos municipais, na forma prevista no inciso I deste artigo, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos municipais de assistência social, aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização no plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
§ 3º
Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao Programa Ação Jovem, instituído pelo Decreto nº 52.361, de 13 de novembro de 2007, e ao Programa Renda Cidadã, instituído pela Resolução SEADS-1, de 2 de março de 2005.