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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.242 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 1º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, órgão coordenador da Política Pública de Assistência Social, instituirá programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, mediante concessão de benefícios e repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, na seguinte conformidade:

I

para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

II

para pessoa física, por meio de programas de complementação e transferência de renda.

§ 1º

Na hipótese do inciso I deste artigo, os recursos financeiros serão destinados ao financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais e de natureza continuada classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social-Básica e Especial.

§ 2º

Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos fundos municipais, na forma prevista no inciso I deste artigo, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos municipais de assistência social, aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização no plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.

§ 3º

Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao Programa Ação Jovem, instituído pelo Decreto nº 52.361, de 13 de novembro de 2007, e ao Programa Renda Cidadã, instituído pela Resolução SEADS-1, de 2 de março de 2005.