Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da regulamentação desta lei.
§ 1º
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15; 2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º
Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º
O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no "caput" deste artigo.