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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008

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Art. 6º

O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da regulamentação desta lei.

§ 1º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15; 2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 2º

Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º

O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no "caput" deste artigo.