Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os descontos concedidos na liquidação dos débitos são os abaixo indicados:
I
relativamente ao débito tributário:
a
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses de parcelamento;
II
relativamente ao débito não-tributário:
a
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.
Parágrafo único
- Aplica-se a redução prevista neste artigo cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em auto de infração e imposição de multa, conforme legislação específica.