Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.014 de 19 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os descontos concedidos na liquidação dos débitos são os abaixo indicados:
I
relativamente ao débito tributário:
a
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses de parcelamento;
II
relativamente ao débito não-tributário:
a
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.
Parágrafo único
- Aplica-se a redução prevista neste artigo cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em auto de infração e imposição de multa, conforme legislação específica.