Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.932 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia do Carimbeiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Fica instituído o "Dia do Carimbeiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.