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Lei Estadual de São Paulo nº 12.807 de 01 de fevereiro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reposição de árvores em todas as áreas não edificadas às margens do Rodoanel.

§ 1º

A reposição aludida no "caput" deve compor-se por árvores que eliminem a emissão de carbono de veículos automotores.

§ 2º

As áreas abrangidas no "caput" deste artigo deverão estar com correção aplainada e em curva de nível devidamente coberta por grama, ainda que reflorestadas, e com constante manutenção, limpeza e faixas e capinação, a fim de se evitar eventual propagação de fogo.

Art. 2º

A providência de que trata o artigo 1º e parágrafos deverá ser cumprida de forma a assegurar a visibilidade do tráfego, e demais normas reguladoras de trânsito.

Art. 3º

Deverão ser construídas caixas de contenção de água das chuvas e curvas de nível, em todas as áreas a que se refere o artigo 1º desta lei, com capacidade máxima possível de contenção, observando-se as regras de segurança, para que esta penetre no solo, abastecendo o lençol freático.

Art. 4º

O cumprimento da obrigação contida no artigo 1º desta lei poderá ser executado mediante celebração de convênios com empresas públicas, empresas privadas, associações da sociedade civil e organizações não-governamentais objetivando o fiel cumprimento desta lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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