Lei Estadual de São Paulo nº 12.807 de 01 de fevereiro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reposição de árvores em todas as áreas não edificadas às margens do Rodoanel.
§ 1º
A reposição aludida no "caput" deve compor-se por árvores que eliminem a emissão de carbono de veículos automotores.
§ 2º
As áreas abrangidas no "caput" deste artigo deverão estar com correção aplainada e em curva de nível devidamente coberta por grama, ainda que reflorestadas, e com constante manutenção, limpeza e faixas e capinação, a fim de se evitar eventual propagação de fogo.
Art. 2º
A providência de que trata o artigo 1º e parágrafos deverá ser cumprida de forma a assegurar a visibilidade do tráfego, e demais normas reguladoras de trânsito.
Art. 3º
Deverão ser construídas caixas de contenção de água das chuvas e curvas de nível, em todas as áreas a que se refere o artigo 1º desta lei, com capacidade máxima possível de contenção, observando-se as regras de segurança, para que esta penetre no solo, abastecendo o lençol freático.
Art. 4º
O cumprimento da obrigação contida no artigo 1º desta lei poderá ser executado mediante celebração de convênios com empresas públicas, empresas privadas, associações da sociedade civil e organizações não-governamentais objetivando o fiel cumprimento desta lei.
Art. 5º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.