Lei Estadual de São Paulo nº 12.806 de 01 de fevereiro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica incluído o § 3º no artigo 8º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, com a seguinte redação: "Artigo 8º - ............................................................... § 3º - Os prestadores dos serviços públicos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta lei, afixarão em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos usuários, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias". (NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.