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Lei Estadual de São Paulo nº 12.798 de 11 de janeiro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Santos, três imóveis de sua propriedade, conhecidos como "Casarões do Valongo", edificados em terreno com área conjunta de 1.890m² (mil oitocentos e noventa metros quadrados), situado naquela cidade, para restauração dos prédios e implantação de projeto cultural dedicado ao esporte e à história do futebol.

Art. 2º

Os imóveis a que se refere o artigo 1º, devidamente caracterizados no Processo nº 124.166/2004-SJDC, foram adquiridos por sentença judicial prolatada nos autos da ação indenizatória por desapossamento em razão de tombamento que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos, Processo nº 1299/93, com as medidas e confrontações constantes das matrículas 61.634, 61.635 e 61.636 do Cartório da Primeira Circunscrição Imobiliária da Comarca de Santos, e assim se descrevem: um prédio de três andares, com seu respectivo terreno, sendo um pavimento térreo e dois superiores com frente para o Largo Monte Alegre, nºs 3, 4 e 5, esquina para a Rua do Comércio, onde tem o nº 144 e face para a Travessa Comendador Ferreira Neto, onde tem os nºs 12 a 18, no perímetro urbano da Cidade de Santos; um prédio de três andares, com seu respectivo terreno, sendo um pavimento térreo e dois superiores com frente para o Largo Monte Alegre, nºs 9 a 11, esquina para o mesmo Largo e face para a Travessa Comendador Ferreira Neto, para o Largo Monte Alegre, em frente à Estação da S.P.R.; um prédio situado no Largo Monte Alegre, sob nºs 6 e 8, de andar térreo, formando dois armazéns, onde mede 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros) mais ou menos, até a Travessa Comendador Ferreira Neto, onde tem a numeração 8 e 10, dividindo de um lado com o prédio nº 3 do mesmo Largo Monte Alegre, esquina da Rua do Comércio e do outro lado com os prédios nºs 9 e 11 do referido Largo Monte Alegre.

Art. 3º

Caberá ao donatário a responsabilidade pela restauração dos prédios, obedecendo todas as exigências legais e regulamentares pertinentes, inclusive as posturas determinadas pelos órgãos de defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural, especialmente o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT, Processo nº 429/74, Resolução SC nº 4, de 3 de fevereiro de 1983.

Art. 4º

Restaurados os prédios, o donatário obriga-se a destiná-los para instalação de espaços de lazer, turismo e cultura, com a finalidade de difundir a memória cultural e esportiva.

Art. 5º

Da escritura deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, operando-se a reversão para o patrimônio da doadora, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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