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Lei Estadual de São Paulo nº 12.793 de 04 de janeiro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE, vinculado à Unidade de Despesa Escola da Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º

Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o FUNDEPE tem por finalidade assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado, previstas no artigo 58 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Parágrafo único

- Observado o disposto no "caput", o FUNDEPE poderá destinar recursos, dentre outras, para as seguintes atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado: 1 - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; 2 - contratação de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para:

a

formação e orientação de núcleos de pesquisa;

b

assessoramento a programas de pesquisa e treinamento;

c

elaboração de projetos ou programas técnicos; 3 - concessão de bolsas para investigação científica; 4 - concessão de bolsas de estudo para curso de mestrado e doutorado; 5 - concessão de ajuda financeira para aquisição de livros, boletins, revistas e outros periódicos e quaisquer publicações jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas de computador, relacionados com a função institucional da Defensoria Pública; 6 - aquisição ou locação de material permanente e de consumo; 7 - manutenção, conservação, limpeza e segurança de suas instalações.

Art. 3º

Constituem receitas do FUNDEPE:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

percentual dos honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos no exercício de atividade judicial, em montante a ser definido pelo Conselho;

III

taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;

IV

auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;

V

recursos provenientes:

a

de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;

b

das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;

VI

rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;

VII

venda de material inservível ou não indispensável;

VIII

extração de cópias reprográficas em geral;

IX

multas, indenizações e restituições;

X

garantias retidas dos contratos administrativos;

XI

outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado, que lhe possam ser legalmente atribuídas.

Parágrafo único

- O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 4º

As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do FUNDEPE e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa.

Art. 5º

O FUNDEPE terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º

Compete à Defensoria Pública do Estado a administração do FUNDEPE, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.

Parágrafo único

- Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, ouvida a Diretoria da Escola da Defensoria Pública do Estado, editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do FUNDEPE, observada a legislação em vigor.

Art. 7º

Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNDEPE serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º

O FUNDEPE reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10º

A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências cabíveis para o regular funcionamento do FUNDEPE.

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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