Lei Estadual de São Paulo nº 12.793 de 04 de janeiro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE, vinculado à Unidade de Despesa Escola da Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o FUNDEPE tem por finalidade assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado, previstas no artigo 58 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
- Observado o disposto no "caput", o FUNDEPE poderá destinar recursos, dentre outras, para as seguintes atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado: 1 - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; 2 - contratação de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para:
a
formação e orientação de núcleos de pesquisa;
b
assessoramento a programas de pesquisa e treinamento;
c
elaboração de projetos ou programas técnicos; 3 - concessão de bolsas para investigação científica; 4 - concessão de bolsas de estudo para curso de mestrado e doutorado; 5 - concessão de ajuda financeira para aquisição de livros, boletins, revistas e outros periódicos e quaisquer publicações jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas de computador, relacionados com a função institucional da Defensoria Pública; 6 - aquisição ou locação de material permanente e de consumo; 7 - manutenção, conservação, limpeza e segurança de suas instalações.
Art. 3º
Constituem receitas do FUNDEPE:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
percentual dos honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos no exercício de atividade judicial, em montante a ser definido pelo Conselho;
III
taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;
IV
auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;
V
recursos provenientes:
a
de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;
b
das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;
VI
rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;
VII
venda de material inservível ou não indispensável;
VIII
extração de cópias reprográficas em geral;
IX
multas, indenizações e restituições;
X
garantias retidas dos contratos administrativos;
XI
outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado, que lhe possam ser legalmente atribuídas.
Parágrafo único
- O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 4º
As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do FUNDEPE e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa.
Art. 5º
O FUNDEPE terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º
Compete à Defensoria Pública do Estado a administração do FUNDEPE, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único
- Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, ouvida a Diretoria da Escola da Defensoria Pública do Estado, editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do FUNDEPE, observada a legislação em vigor.
Art. 7º
Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNDEPE serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado.
Art. 8º
O FUNDEPE reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
Art. 9º
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10º
A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências cabíveis para o regular funcionamento do FUNDEPE.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.