Lei Estadual de São Paulo nº 12.790 de 27 de dezembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam acrescentados os §§ 6° e 7º ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação: "Artigo 5º ............................................................... § 6° - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1 - trigo em grão; 2 - farinha de trigo; 3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); 4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; 5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. § 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º." (NR)
Art. 2º
Fica revogada a Lei nº 12.058, de 26 de setembro de 2005.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.