Lei Estadual de São Paulo nº 12.778 de 28 de novembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o Dia Estadual de Lembrança do Holocausto, a ser lembrado no dia 29 de novembro.
Art. 2º
O Poder Executivo, em colaboração com a Assembléia Legislativa do Estado, Instituições Judaicas de direitos humanos, assim como outras instituições, promoverão atividades alusivas à data.
Art. 3º
A data fará parte do calendário oficial do Estado de São Paulo e das Secretarias da Educação e da Cultura.
Art. 4º
As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se for necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.