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Lei Estadual de São Paulo nº 12.776 de 28 de novembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar a vítima de discriminação racial institucional apontada em documentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, constantes do Processo nº 268.970/2005, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 2º

O valor da indenização prevista no artigo 1º, englobando os danos materiais e morais, fica estabelecido em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme conclusões do Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto nº 51.678, de 20 de março de 2007.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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