Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido desde a produção ou importação até a operação realizada a consumidor final:
I
ao estabelecimento remetente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1º, ainda que conste do documento fiscal que o transporte tenha sido realizado sob responsabilidade do destinatário;
II
ao estabelecimento indicado como destinatário da mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º;
III
ao detentor ou ao transportador, na hipótese prevista no inciso VI do artigo 1º, ou quando não identificados o remetente ou o destinatário.
Parágrafo único
- Em qualquer caso, o imposto poderá ser exigido por solidariedade do transportador ou do detentor da mercadoria, inclusive em relação à multa e aos demais acréscimos legais.