Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.676 de 13 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido desde a produção ou importação até a operação realizada a consumidor final:

I

ao estabelecimento remetente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1º, ainda que conste do documento fiscal que o transporte tenha sido realizado sob responsabilidade do destinatário;

II

ao estabelecimento indicado como destinatário da mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º;

III

ao detentor ou ao transportador, na hipótese prevista no inciso VI do artigo 1º, ou quando não identificados o remetente ou o destinatário.

Parágrafo único

- Em qualquer caso, o imposto poderá ser exigido por solidariedade do transportador ou do detentor da mercadoria, inclusive em relação à multa e aos demais acréscimos legais.