Lei Estadual de São Paulo nº 12.635 de 06 de julho de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
As concessionárias, que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de terrenos das áreas urbanas.
Art. 2º
Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior. (*) ADI n° 4.925-SP julgada procedente por unanimadade, pelo Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n° 12.635, de 06 de julho de 2007. Acórdão publicado em 10/03/2015, do DJE.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
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VAZ DE LIMA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
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Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar