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Lei Estadual de São Paulo nº 12.552 de 08 de março de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os Centros de Referência de Idosos do Estado poderão contar com pelo menos 1 (um) médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria.

Parágrafo único

- O gestor regional de saúde indicará a unidade para atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º

A Secretaria da Saúde disciplinará a adoção desta medida, fazendo cumpri-la no âmbito dos postos de saúde sob sua administração.

Art. 3º

Fica também a Secretaria da Saúde autorizada a celebrar convênios com as Secretarias Municipais de Saúde, Organizações Sociais e entidades filantrópicas para garantir o cumprimento desta lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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