Lei Estadual de São Paulo nº 12.551 de 05 de março de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "Reflexo Vermelho" (Teste do Olhinho).
§ 1º
O exame a que se refere o "caput" deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.
§ 2º
Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado.
Art. 2º
vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado.
Art. 3º
vetado.
§ 1º
vetado.
§ 2º
vetado.
§ 3º
vetado.
Art. 4º
As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.
Art. 5º
vetado.
§ 1º
vetado.
§ 2º
vetado.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.