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Lei Estadual de São Paulo nº 12.551 de 05 de março de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "Reflexo Vermelho" (Teste do Olhinho).

§ 1º

O exame a que se refere o "caput" deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.

§ 2º

Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado.

Art. 2º

vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado.

Art. 3º

vetado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

§ 3º

vetado.

Art. 4º

As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.

Art. 5º

vetado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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