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Lei Estadual de São Paulo nº 12.547 de 31 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins.

Art. 2º

Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua pu-blicação.


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