Lei Estadual de São Paulo nº 12.540 de 19 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.
Art. 2º
A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, ficando o Poder Executivo compelido a regulamentar este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º
A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º
A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I
o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II
a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
Parágrafo único
- As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
Art. 5º
O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.