Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.528 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.