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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.528 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os "shopping centers" deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

I

papel;

II

plástico;

III

metal;

IV

vidro; V- material orgânico;

VI

resíduos gerais não recicláveis.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.