Lei Estadual de São Paulo nº 12.525 de 02 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A água potável de mesa e mineral, comercializada em vasilhame final e caminhões-pipa, no Estado de São Paulo, deve ser analisada, anualmente, por laboratório oficial, para que sejam determinadas as suas características físico-químicas e bacteriológicas.
Parágrafo único
- A água de que trata o "caput" deve atender aos padrões estabelecidos pela Norma Técnica Ambiental - NTA 60.
Art. 2º
Considera-se vasilhame final, para efeito desta lei, todo recipiente no qual a água é envasilhada, tais como, litros, copos devidamente vedados, bombonas e similares.
Parágrafo único
- O rótulo do vasilhame deve conter, obrigatoriamente, a composição do produto e o local da fonte.
Art. 3º
Todas as empresas que distribuem água potável no Estado nas formas previstas nesta lei, devem ser cadastradas e matriculadas junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único
- As empresas de que trata o "caput" ficam obrigadas a manter livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, no qual serão registrados os seguintes dados: 1. locais de distribuição da água; 2. quantidade de água comercializada e distribuída; 3. data da distribuição da água; 4. nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.
Art. 4º
As fontes das águas comercializadas no Estado, devem ser cadastradas junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único
- Os proprietários devem apresentar, anualmente, a análise físico-química e bacteriológica das fontes de que trata o "caput", comprovando estarem em conformidade com os padrões estabelecidos na Norma Técnica Ambiental - NTA 60.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Art. 6º
Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - As primeiras análises previstas no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º, deverão ser apresentadas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar