Lei Estadual de São Paulo nº 12.522 de 02 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Parágrafo único
- Esta lei aplica-se também nos casos de crianças com até 3 (três) meses de vida, nascidas fora dos hospitais e das maternidades.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
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RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
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MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar