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Lei Estadual de São Paulo nº 12.519 de 02 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caçaníqueis, de vídeo-bingo, de vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.

§ 1º

Persiste a proibição de que trata o "caput", quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.

§ 2º

A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa, além da expropriação das máquinas.

§ 3º

Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar


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