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Lei Estadual de São Paulo nº 12.518 de 02 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tem como objeto a expansão e a difusão da produção de alimentos não agressivos à saúde do ser humano e ao meio ambiente.

Art. 2º

Para os fins desta lei, considera-se sistema orgânico de produção todo aquele em que se adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do produtor e do meio ambiente e que promova a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos, organismos geneticamente modificados - OGM/ transgênicos, ou radiações ionizantes, em qualquer fase dos processos de produção, armazenamento e de consumo.

Art. 3º

Poderão se candidatar a receber os benefícios desta lei os produtores que comprovem, através de documentação legal, estarem sob a certificação e controle de qualidade orgânica realizados por instituições certificadoras credenciadas, nacionalmente, pelo Órgão Colegiado Nacional, estabelecido por norma específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º

Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por esta lei receberão incentivos fiscais e serão priorizados na obtenção de créditos agrícolas administrados por instituições estaduais.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar


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