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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 4º

vetado.

§ 1º

vetado.

§ 2º

vetado.

§ 3º

O acréscimo de gastos para expansão de vagas no ensino superior público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.

§ 4º

O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

§ 5º

O governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º

As despesas a serem previstas no orçamento de 2007 para a manutenção da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP não estarão incluídas no percentual fixado no caput deste artigo, quando de suas transferências para entidade autárquica do Sistema Estadual de Ensino Superior, autorizadas nas Leis nºs 11.814, de 23 de dezembro de 2.004, 12.188 e 12.189, de 6 de janeiro de 2006 respectivamente.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006