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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 3º

O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2007 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006