Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de Dezembro de 2006
Art. 26
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2007: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida. 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2007, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.