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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 2º

As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes orientações estratégicas:

I

Governo Empreendedor - ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda;

II

Governo Educador - ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação, qualificação e valorização profissional;

III

Governo Solidário - ação voltada à inclusão social, por meio da parceriaEstado/Sociedade, dignificando o cidadão;

IV

Governo Prestador de Serviços de Qualidade - ação voltada à humanização, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.

Art. 2º, I da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006