Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão o projeto de lei e a lei orçamentária anual:
I
texto da lei;
II
quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c
receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;
d
- vetado.
III
anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
IV
anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 174, § 4°, da Constituição Estadual, compreendendo:
a
demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b
demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
c
demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
d
descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Parágrafo único
- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.