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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 16

A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:

I

as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;

IV

os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;

V

demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, incluindo os gastos com inativos.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006