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Artigo 17, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 17

Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão o projeto de lei e a lei orçamentária anual:

I

texto da lei;

II

quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a

receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b

despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c

receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;

d

- vetado.

III

anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;

IV

anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 174, § 4°, da Constituição Estadual, compreendendo:

a

demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;

b

demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;

c

demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;

d

descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.

Art. 17, IV, a da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006