Artigo 17, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão o projeto de lei e a lei orçamentária anual:
I
texto da lei;
II
quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c
receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;
d
- vetado.
III
anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
IV
anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 174, § 4°, da Constituição Estadual, compreendendo:
a
demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b
demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
c
demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
d
descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Parágrafo único
- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.