Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I
ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II
à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III
à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV
à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.