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Lei Estadual de São Paulo nº 12.473 de 26 de dezembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Por força do artigo 20, V, da Constituição do Estado, ficam fixados, no exercício financeiro de 2007, os subsídios mensais do Governador e do Vice-Governador do Estado, nos valores constantes do artigo 1º da Lei n° 12.152, de 13 de dezembro de 2005, respectivamente de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinqüenta reais) e R$ 14.110,00 (quatorze mil, cento e dez reais).

Art. 2º

Por força do artigo 20, V, da Constituição do Estado, o subsídio mensal dos Secretários de Estado, no exercício financeiro de 2007, fica fixado em R$ 11.885,40 (onze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).

Parágrafo único

- O subsídio de que trata o 'caput' deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas a Secretário de Estado, nos termos dos artigos 2°, parágrafo único, e 3º da Lei Complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995, e do artigo 1º, §6°, da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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