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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006

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Art. 4º

A implantação de empreendimento ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições pública estadual e municipal.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.271 /2006