Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implantação de empreendimento ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições pública estadual e municipal.