Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:
I
políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II
geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III
estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IV
realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a
a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b
o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c
a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d
programa que possa reduzir preços de tarifas.