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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006

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Art. 3º

As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:

I

políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;

II

geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III

estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;

IV

realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a

a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b

o planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c

a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d

programa que possa reduzir preços de tarifas.

Art. 3º, IV, b da Lei Estadual de São Paulo 12.271 /2006