Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:
I
políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II
geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III
estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IV
realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a
a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b
o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c
a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d
programa que possa reduzir preços de tarifas.