Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.