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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006

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Art. 2º

Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.271 /2006