Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único
- Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.