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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.271 de 20 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

Parágrafo único

- Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.271 /2006