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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 9º

A fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos considerará:

I

na captação, extração e derivação:

a

a natureza do corpo d'água - superficial e subterrâneo;

b

a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação;

c

a disponibilidade hídrica local;

d

o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

e

o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;

f

o consumo efetivo ou volume consumido, calculado pela diferença entre o volume captado e o volume devolvido, dentro dos limites da área de atuação do Comitê de Bacia, ou pelo volume exportado para fora desses limites, segundo o tipo de utilização da água e seu regime de variação;

g

a finalidade a que se destinam;

h

a sazonalidade;

i

as características dos aqüíferos;

j

as características físico-químicas e biológicas da água no local;

k

a localização do usuário na Bacia;

l

as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

II

na diluição, transporte e assimilação de efluentes:

a

a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água receptor no local;

b

o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

c

a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;

d

a natureza da atividade;

e

a sazonalidade;

f

a vulnerabilidade dos aqüíferos;

g

as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;

h

a localização do usuário na Bacia; e

i

as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

III

outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.

§ 1º

A fixação dos valores a serem cobrados, de que trata este artigo, terá por base o volume captado, extraído, derivado e consumido, bem como a carga dos efluentes lançados nos corpos d'água.

§ 2º

Os Comitês de Bacia poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros definidos em regulamento, que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas.

§ 3º

Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.