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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 8º

O modo e a periodicidade da cobrança serão definidos pelos Comitês de Bacia, em função das respectivas peculiaridades e conveniências.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005