Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O modo e a periodicidade da cobrança serão definidos pelos Comitês de Bacia, em função das respectivas peculiaridades e conveniências.
O modo e a periodicidade da cobrança serão definidos pelos Comitês de Bacia, em função das respectivas peculiaridades e conveniências.