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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 2º

O Poder Executivo deverá propor, dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à aprovação desta lei, as leis específicas, previstas na Lei nº 9.866/97, referentes às Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais das Sub-Bacias do Guarapiranga, Cotia, Billings, Tietê-Cabeceiras e Juqueri-Cantareira, nos limites da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê.

Parágrafo único

- Na hipótese de não-aprovação das leis referidas no artigo anterior, em até 24 (vinte e quatro) meses após a sanção ou promulgação desta lei, o montante arrecadado a partir do primeiro dia subseqüente ao período citado, no Estado, ficará retido nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.