Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de Dezembro de 2005
Art. 10
As entidades responsáveis pela outorga de direito de uso, pelo licenciamento de atividades poluidoras, e as Agências de Bacias manterão cadastro integrado de dados e informações, a serem fornecidos pelos usuários em caráter obrigatório, que possibilitem determinar as quantidades sujeitas à cobrança, facultado ao usuário acesso a seus dados cadastrais.
§ 1º
Para a elaboração do cadastro os agentes responsáveis poderão contar com o suporte técnico dos demais órgãos do Governo.
§ 2º
O cadastro de dados e informações de que trata o "caput" deste artigo será definido em regulamento.