JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O volume consumido será avaliado em função do tipo de utilização da água, pela multiplicação do volume captado, extraído ou derivado por um fator de consumo, a ser definido em regulamento.

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005