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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 10

As entidades responsáveis pela outorga de direito de uso, pelo licenciamento de atividades poluidoras, e as Agências de Bacias manterão cadastro integrado de dados e informações, a serem fornecidos pelos usuários em caráter obrigatório, que possibilitem determinar as quantidades sujeitas à cobrança, facultado ao usuário acesso a seus dados cadastrais.

§ 1º

Para a elaboração do cadastro os agentes responsáveis poderão contar com o suporte técnico dos demais órgãos do Governo.

§ 2º

O cadastro de dados e informações de que trata o "caput" deste artigo será definido em regulamento.

Art. 10, §1º da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005