Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
As entidades responsáveis pela outorga de direito de uso, pelo licenciamento de atividades poluidoras, e as Agências de Bacias manterão cadastro integrado de dados e informações, a serem fornecidos pelos usuários em caráter obrigatório, que possibilitem determinar as quantidades sujeitas à cobrança, facultado ao usuário acesso a seus dados cadastrais.
§ 1º
Para a elaboração do cadastro os agentes responsáveis poderão contar com o suporte técnico dos demais órgãos do Governo.
§ 2º
O cadastro de dados e informações de que trata o "caput" deste artigo será definido em regulamento.