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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.177 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 1º

É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.177 /2005