Lei Estadual de São Paulo nº 12.136 de 24 de outubro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia Sem Carros", a ser realizado anualmente no dia 22 de setembro no Estado de São Paulo.
Art. 2º
o - São objetivos desta lei:
I
conscientizar o público, gerando instrumentos de informação e debate sobre a questão da mobilidade urbana (congestionamento, poluição, segurança) e soluções para os atuais problemas neste domínio;
II
encorajar o desenvolvimento de atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável e, em particular, com a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
III
promover uma oportunidade para as pessoas utilizarem um transporte alternativo ao seu carro;
IV
estimular o uso do transporte público e coletivo, contribuindo para a redução nos níveis de congestionamento das cidades;
V
criar uma oportunidade para as autoridades locais introduzirem e/ou testarem novos meios de transporte e novas medidas de gestão do tráfego urbano, em um contexto favorável do ponto de vista da opinião pública;
VI
proporcionar aos cidadãos uma oportunidade para redescobrirem a sua cidade, os seus habitantes e o seu patrimônio.
Art. 3º
Poderão ser realizadas parcerias com governos municipais, empresas, associações, ONGs, escolas e entidades afins, com o propósito de atender ao disposto nesta lei.
Art. 4º
O Poder Público será responsável por avaliar os impactos no trânsito, a qualidade do ar, os níveis de ruído e o impacto gerado pela iniciativa junto à opinião pública.
Art. 5º
o - O "Dia Sem Carros" não importará em qualquer penalidade aos condutores que não desejem aderir à campanha.
Art. 6º
o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.